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Cientista Político detalha regras de filiação, desfiliação e janela partidária para ser candidato em 2024

por Nathally Martins da Silva Bulhões

Com 289 mil pessoas filiadas em Mato Grosso do Sul aos 30 partidos políticos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o cientista político Antonio José Ueno, diretor-presidente do Grupo Ranking, reforça a importância de saber as regras para filiação e desfiliação para quem pretende ser candidato nas eleições municipais deste ano.

“A filiação a uma agremiação partidária é um dos requisitos previstos na Constituição Federal para que a candidata ou o candidato sejam eleitos. É necessário, ainda, ter nacionalidade brasileira, possuir alistamento eleitoral e domicílio na região de candidatura, entre outras exigências”, pontuou.

Segundo Tony Ueno, a Lei dos Partidos Políticos (Lei Federal nº 9.096/1995) estabelece que só pode se filiar a uma sigla quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos. “Para concorrer, a candidata ou o candidato deve estar filiado a alguma agremiação partidária até seis meses antes da data fixada para as eleições – em 2024, o pleito municipal ocorrerá em 6 de outubro”, detalhou.

Com relação à filiação, ele completou que os partidos políticos podem estabelecer, nos respectivos estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei Federal nº 9.096/1995, mas eles não podem ser alterados no ano da eleição. “A filiação é considerada aprovada com o atendimento dessas regras”, reforçou.

O cientista político acrescentou que, assim que deferido internamente o pedido de filiação, o partido deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.

“Dados de filiação partidária revelam baixa participação política de jovens e mulheres. A relação deve incluir os nomes de todos os filiados da legenda, assim como a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e as respectivas seções em que estão inscritos”, exemplificou.

Tony Ueno assegurou que as direções nacionais dos partidos políticos também terão pleno acesso às informações dos filiados de cada agremiação, conforme a base de dados do cadastro eleitoral. “Cabe à Justiça Eleitoral disponibilizar eletronicamente aos órgãos nacional e estadual dos partidos políticos as informações dos filiados de cada legenda e que integram o cadastro eleitoral, como nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras”, citou.

De acordo com o diretor do Grupo Ranking, nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do filiado. “A partir daí, passam a ser contados os prazos para ajuizamento de eventuais ações. Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais”, detalhou.

Desfiliação

Para se desligar do partido, continuou o cientista político, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. “O vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação”, disse.

Tony Ueno lembrou que filiação é imediatamente cancelada em cinco diferentes situações: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral).

Janela Partidária

“A legislação prevê ainda que o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato. As hipóteses de desfiliação devidamente justificada são:  o desvio reiterado do programa partidário; a grave discriminação política pessoal; e a mudança de agremiação no período da chamada janela partidária, ou seja, as mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato”, argumentou.

Sobre a janela partidária, o diretor do Grupo Ranking ressaltou que ela foi instituída pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), que estabeleceu um prazo de 30 dias que antecede a data-limite de filiação para concorrer à eleição, a fim de que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato.

“Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Isso significa que os vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorra seis meses antes das eleições gerais”, finalizou.

 

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