Entenda o Que É Permitido na Propaganda Eleitoral nas Ruas!

Propaganda eleitoral é o processo pelo qual partidos políticos, coligações, candidatas e candidatos comunicam suas propostas políticas aos eleitores por meio de mensagens dirigidas a eles. De acordo com o calendário eleitoral, a propaganda eleitoral geral voltada às Eleições Municipais 2024 começa no dia 16 de agosto, após o término do prazo para registro de candidaturas na Justiça Eleitoral.

A propaganda nas ruas também estará disponível logo. A partir dessa data, candidatas e candidatos terão permissão para divulgar seus currículos e propostas por meio da utilização de bandeiras, adesivos e alto-falantes, distribuição de santinhos e carreatas e comícios.

O que pode?

Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) traz as regras para a propaganda eleitoral nas ruas, entre elas:

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato deve comunicar o fato à Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para garantir, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.

A utilização de carro de som ou minitrio é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.

Até as 22h do dia que antecede o da eleição, será permitido distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou?minitrio.

É permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.

É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.

As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m². Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m².

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata.

TSE (DMB/LC/DB )

informemsnews.com.br

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