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A juíza Flávia Simone Cavalcante concedeu limiar, até o julgamento do mérito, para o retorno do mandato do vereador Peter Saimon (PP), de Cassilândia.
O vereador entrou com mandado de segurança sustentando ilegalidade da decisão da Câmara do Município, que cassou o mandato dele com argumento de que foi condenado criminalmente por um problema no trânsito.
O vereador, que foi reeleito, como o mais votado do Município, sustenta que cumpriu integralmente a pena que lhe foi
imposta, sendo declarada extinta a punibilidade em 12.03.2024.
A juíza ressaltou que o vereador foi condenado criminalmente e cumpriu integralmente sua pena, sendo ela extinta pelo cumprimento. Portanto, eventual perda ou suspensão dos direitos políticos, somente
poderia ocorrer, enquanto durassem os efeitos da condenação, conforme dispõe a Constituição Federal.
“Ao ser declarada extinta a pena do impetrante, não se poderia lhe impor o cumprimento de efeitos secundários da pena… Observa-se que a nova redação legal, com a edição da Lei n. 14.230/2021, conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado”.
No entendimento de Flávia Simone, não há que se falar em omissão dolosa, pois cabia apenas o cumprimento da pena decorrente da condenação criminal, conforme
fosse intimado/comunicado a cumprir, seja a pena principal, seja qualquer efeito secundário.
“Não se verifica qualquer norma de regimento interno, que determine ao vereador, a comunicação à Casa de Leis sobre eventual condenação criminal. Trata-se de efeito
secundário que deveria ser cumprido pelo impetrante, assim que houvesse a comunicação da condenação criminal à Câmara de Vereadores, porém, como não há informação quanto a esta comunicação pela Justiça Eleitoral à Câmara de Vereadores, não houve o efeito imediato da
suspensão dos direitos políticos antes da extinção da pena, e por isso, de forma legal, o
impetrante manteve-se no cargo”.
Diante dos fatos, a juíza determinou o retorno do mandato. “Defiro o pedido liminar requerido pelo impetrante Peter
Saimon Alves Borges, qualificado nos autos, para o fim de suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 006/2024, que decretou a perda do mandato do impetrante, devendo ser
restabelecido seu mandato até a sentença de mérito”.
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